Sandra Cristina Albuquerque, Advogado

Sandra Cristina Albuquerque

São Paulo (SP)
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Sobre mim

Advogada cível e trabalhista
Advogada especializada nas áreas Cível e Trabalhista, com 34 anos de efetivo exercício profissional.
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, turma de 1989, e especializada em Direito do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia da OABSP (2008/2009) e pela Faculdade de Direito da USP (2023/2024), mantendo atualmente o curso de Especialização em Execução Civil e Trabalhista na Faculdade Arnaldo Janssen, com sede em Belo Horizonte-MG.

Atuação no contencioso Cível e Tabalhista, com habilidades na condução dos processos em todas as instâncias, além da prestação de serviços de advocacia consultiva e preventiva em ambas as áreas, destacando-se a imobiliária e condominial, família e sucessões, planejamento sucessório, partilhas amigáveis, etc.

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 33%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Processual Civil, 25%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Direito Previdenciário, 8%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Alexandre da Silva Vieira, Advogado
Alexandre da Silva Vieira
Comentário · há 10 anos
Concordo com o comentário de Sandra Cristina Albuquerque e complemento destacando que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil não foram revogados.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Assim, numa análise mais pormenorizada, é possível constatar que os critérios para avaliação do quantum devido no critério alimentar não modificou, pois sempre prevaleceu o bom senso da jurisprudência adotada em casos dessa natureza, eis que "engessados" também pelos artigos já citados, cuja matéria consta, convém destacar, no Código Civil.

Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:

"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.

Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Destarte, os critérios para fixação dos alimentos em momento algum foram alterados. O legislador, ao contrário, tomou o cuidado de colocar um limitador que, em hipótese alguma, poderá ser ultrapassado. No meu entender, o zelo em evitar algum comportamento abusivo, trouxe um texto totalmente dispensável e inócuo. Ademais, a matéria de alimentos, disciplinada no Código Civil, sempre haverá de prevalecer diante de mera divergência na esfera processual. Contudo, no caso em questão, não houve desencontro.
Os critérios adotados para mensurar o valor a ser debitado continuam sendo os mesmos de sempre e o Código Civil permanece inalterado.
Diante da crise financeira, o assalariado brasileiro conta com diversos débitos em sua folha de pagamento.
Continua, portanto, sendo evidente que, salvo raras exceções, debitar 50% ou 40% do salário da pessoa obrigada a prestar alimentos causará "desfalque do necessário ao seu sustento."
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